Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 222

Art. 222. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 222

Art. 222. Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.