Art. 2º. Todo brasileiro, provindo da situação considerada na última parte da letra b do art. 115 da Constituição Federal, ficará sujeito ao serviço militar no Brasil, desde o ato oficial e público da opção.
Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 2
Art. 2º. Todo brasileiro, provindo da situação considerada na última parte da letra b do art. 115 da Constituição Federal, ficará sujeito ao serviço militar no Brasil, desde o ato oficial e público da opção.