Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 153

Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de serviço será contado:

a) para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;

b) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;

c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;

d) para os desertores:

- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados.

Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.187/1939 - Artigo 153

Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de serviço será contado:

a) para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;

b) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;

c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;

d) para os desertores:

- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados.

Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.