Art. 153. Para o efeito de licenciamento na Marinha de Guerra, o tempo de serviço será contado:
a) para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;
b) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;
c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;
d) para os desertores:
- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.
a) para os voluntários e conscritos, a partir do dia da incorporação;
b) para os engajados e reengajados, a partir do término da praça anterior;
c) para os insubmissos: a partir do dia em que tiverem sido incorporados, quando absolvidos; a partir do dia em que tiverem completado o cumprimento da sentença, quando condenados;
d) para os desertores:
- a partir do dia em que forem absolvidos ou em que completarem o cumprimento da sentença, quando condenados.
Em ambas as hipóteses, levar-se-á em conta o tempo de serviço.