Art. 140. Para o sorteio deverão ser utilizadas as relações de que trata o art. 63 desta lei, as quais, para tal fim, serão enviadas oportunamente pelas chefias de Circunscrições de Recrutamento às respectivas Regiões, tratando-se de sorteio para o serviço no Exército, e à diretoria de Recrutamento, tratando-se de sorteio para o serviço na Marinha de Guerra.