Decreto 11.362/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - seis CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - trinta e um CCE 1.13;

IV - onze CCE 1.10;

V - dois CCE 2.15;

VI - um CCE 2.14;

VII - nove CCE 2.13;

VIII - dezesseis CCE 2.10;

IX - três CCE 2.07;

X - quatro CCE 2.05;

XI - um CCE 3.15;

XII - quatro CCE 3.13;

XIII - quatorze CCE 3.10;

XIV - nove CCE 3.07;

XV - sete CCE 3.05;

XVI - uma FCE 1.15;

XVII - duas FCE 1.13;

XVIII - duas FCE 1.10;

XIX - uma FCE 1.05;

XX - uma FCE 2.15;

XXI - quatro FCE 2.13;

XXII - duas FCE 2.07;

XXIII - uma FCE 3.13;

XXIV - seis FCE 3.07; e

XXV - uma FCE 3.05.

Decreto 11.362/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - seis CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - trinta e um CCE 1.13;

IV - onze CCE 1.10;

V - dois CCE 2.15;

VI - um CCE 2.14;

VII - nove CCE 2.13;

VIII - dezesseis CCE 2.10;

IX - três CCE 2.07;

X - quatro CCE 2.05;

XI - um CCE 3.15;

XII - quatro CCE 3.13;

XIII - quatorze CCE 3.10;

XIV - nove CCE 3.07;

XV - sete CCE 3.05;

XVI - uma FCE 1.15;

XVII - duas FCE 1.13;

XVIII - duas FCE 1.10;

XIX - uma FCE 1.05;

XX - uma FCE 2.15;

XXI - quatro FCE 2.13;

XXII - duas FCE 2.07;

XXIII - uma FCE 3.13;

XXIV - seis FCE 3.07; e

XXV - uma FCE 3.05.