Lei 5.673/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;

X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".

Lei 5.673/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;

X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".