Decreto 2.483/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.

Decreto 2.483/1998 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Altamira, com área de 689.012,0000 ha (seiscentos e oitenta e nove mil e doze hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais.