Lei 10.034/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I - creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II - estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV - agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V - agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI - (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII - (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

Lei 10.034/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003)

I - creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

II - estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

IV - agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

V - agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003)

VI - (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)

VII - (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003 e vetado)