Lei 12.589/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Esporte:

I - 2 (dois) DAS-5;

II - 3 (três) DAS-4;

III - 7 (sete) DAS-3; e

IV - 12 (doze) DAS-2.

Lei 12.589/2012 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Esporte:

I - 2 (dois) DAS-5;

II - 3 (três) DAS-4;

III - 7 (sete) DAS-3; e

IV - 12 (doze) DAS-2.