Lei 2.217/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1 de janeiro de 1953, os resultados positivos e negativos do exercício ferroviário serão, respectivamente, creditados ao ?Fundo de Melhoramentos? e debitados à conta da União.

Lei 2.217/1954 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1 de janeiro de 1953, os resultados positivos e negativos do exercício ferroviário serão, respectivamente, creditados ao ?Fundo de Melhoramentos? e debitados à conta da União.