Art. 8º. O quadro do pessoal da autarquia será submetido pela direção da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com indicação da quantidade máxima de empregados, discriminada por categoria ou função e da remuneração máxima e mínima.
Parágrafo único. O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.