Lei 2.217/1954 - Artigo 8

Art. 8º. O quadro do pessoal da autarquia será submetido pela direção da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com indicação da quantidade máxima de empregados, discriminada por categoria ou função e da remuneração máxima e mínima.

Parágrafo único. O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.

Lei 2.217/1954 - Artigo 8

Art. 8º. O quadro do pessoal da autarquia será submetido pela direção da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, com indicação da quantidade máxima de empregados, discriminada por categoria ou função e da remuneração máxima e mínima.

Parágrafo único. O quadro do pessoal será considerado aprovado se, dentro de 90 (noventa) dias de sua apresentação no Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação e Obras Públicas.