Art. 10. Os planos, projetos e orçamentos de obras novas, melhoramentos e equipamentos, serão submetidos prèviamente à aprovação do Govêrno Federal, pela Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, com a ordem de prioridade estabelecida de comum acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, respeitados os compromissos assumidos em contratos de empréstimos autorizados pelo mesmo Govêrno.