Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, autorizado pela Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, em conformidade com as disposições da presente Lei.
Lei 2.217/1954 - Artigo 1
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, autorizado pela Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, em conformidade com as disposições da presente Lei.