Art. 14. A Estrada de Ferro de Jacuí é incorporada à Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendendo os têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.471, de 10 de maio de 1943, para todos os efeitos desta Lei.
Lei 2.217/1954 - Artigo 14
Art. 14. A Estrada de Ferro de Jacuí é incorporada à Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, atendendo os têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 5.471, de 10 de maio de 1943, para todos os efeitos desta Lei.