Art. 9º. Quando o Govêrno do Estadual requisitar transportes, serviços e fornecimentos de qualquer natureza, deverá indenizar a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul das importâncias correspondentes.
§ 1º - Excetuam-se dêste dispositivo os transportes gratuitos ou com abatimento especificados na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.
§ 2º - Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais não será concedido transporte gratuito nem com abatimento.
§ 1º - Excetuam-se dêste dispositivo os transportes gratuitos ou com abatimento especificados na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.
§ 2º - Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais não será concedido transporte gratuito nem com abatimento.