Lei 2.217/1954 - Artigo 12

Art. 12. Na hipótese de ser estabelecido em lei federal novo regime administrativo de caráter estritamente industrial e de âmbito geral, para as estradas de ferro de propriedade da União, ficará o Estado do Rio Grande do Sul com opção de que usará dentro de 6 (seis) mêses contados da data da lei federal que instituir o novo regime administrativo, para continuar como arrendatária da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se o regime de Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, e o disposto no contrato aprovado pelo Decreto número 28.418, de 25 de julho de 1950, ou para declarar rescindido o contrato de arrendamento sem que caiba a qualquer das partes contratantes direito a indenização.

Lei 2.217/1954 - Artigo 12

Art. 12. Na hipótese de ser estabelecido em lei federal novo regime administrativo de caráter estritamente industrial e de âmbito geral, para as estradas de ferro de propriedade da União, ficará o Estado do Rio Grande do Sul com opção de que usará dentro de 6 (seis) mêses contados da data da lei federal que instituir o novo regime administrativo, para continuar como arrendatária da Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se o regime de Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, e o disposto no contrato aprovado pelo Decreto número 28.418, de 25 de julho de 1950, ou para declarar rescindido o contrato de arrendamento sem que caiba a qualquer das partes contratantes direito a indenização.