Lei 2.217/1954 - Artigo 4

Art. 4º. A Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, até o dia 31 de março de cada ano, o orçamento da receita e despesa de operação ou custeio, com a discriminação necessária para exame e aprovação do mesmo Ministério.

Lei 2.217/1954 - Artigo 4

Art. 4º. A Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul apresentará ao Ministério da Viação e Obras Públicas, até o dia 31 de março de cada ano, o orçamento da receita e despesa de operação ou custeio, com a discriminação necessária para exame e aprovação do mesmo Ministério.