Art. 2º. Para beneficiar-se do disposto desta Lei, a Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul se organizará como autarquia estadual, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.
Parágrafo único. O Govêrno Federal terá na administração representante com voto suspensivo nos casos não previstos nos atos de aprovação da União, cabendo do seu ato recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Govêrno Federal terá na administração representante com voto suspensivo nos casos não previstos nos atos de aprovação da União, cabendo do seu ato recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas.