Lei 2.217/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Se, nas tomadas de contas contratuais, o deficit apurado no exercício ferroviário foi inferior ao orçado, a Viação Férrea Federal, do Rio Grande do Sul recolherá, imediatamente, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Rio Grande do Sul, a diferença verificada e aprovada.

Parágrafo único. Se o deficit apurado ultrapassar o previsto no orçamento aprovado, a diferença será levada à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei 2.217/1954 - Artigo 7

Art. 7º. Se, nas tomadas de contas contratuais, o deficit apurado no exercício ferroviário foi inferior ao orçado, a Viação Férrea Federal, do Rio Grande do Sul recolherá, imediatamente, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Rio Grande do Sul, a diferença verificada e aprovada.

Parágrafo único. Se o deficit apurado ultrapassar o previsto no orçamento aprovado, a diferença será levada à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.