Lei 8.693/1993 - Artigo 6

Art. 6º. (Vetado.)

§ 1º - (Vetado.)

§ 2º - (Vetado.)

§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada pela Lei nº 9.364, de 1966)

§ 4º - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.

§ 5º - (Vetado.)

§ 6º - (Vetado.)

§ 7º - (Vetado.)

Lei 8.693/1993 - Artigo 6

Art. 6º. (Vetado.)

§ 1º - (Vetado.)

§ 2º - (Vetado.)

§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada pela Lei nº 9.364, de 1966)

§ 4º - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.

§ 5º - (Vetado.)

§ 6º - (Vetado.)

§ 7º - (Vetado.)