Lei 8.693/1993 - Artigo 1

Art. 1º. A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S. A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S. A. (Trensurb).

§ 1º - (Vetado.)

§ 2º - (Vetado.)

§ 3º - As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 4º - (Vetado.)

§ 5º - (Vetado.)

§ 6º - (Vetado.)

§ 7º - (Vetado.)

§ 8º - Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Lei 8.693/1993 - Artigo 1

Art. 1º. A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S. A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S. A. (Trensurb).

§ 1º - (Vetado.)

§ 2º - (Vetado.)

§ 3º - As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 4º - (Vetado.)

§ 5º - (Vetado.)

§ 6º - (Vetado.)

§ 7º - (Vetado.)

§ 8º - Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.