Lei 15.035/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Parágrafo único. (VETADO)."

Lei 15.035/2024 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Parágrafo único. (VETADO)."