Art. 1º. É acrescentado um parágrafo, sob o nº 5º, ao art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a seguinte redação:
§ 5º - "Quando ocorrer congestionamento nas instalações dos portos organizados, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar a movimentação de cargas de terceiros nos terminais ou embarcadouros de uso privativo, fixando, em regulamentação próprias, as taxas portuárias devidas pelos usuários."