Lei 15.122/2025 - Artigo 5

Art. 5º. As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.

Lei 15.122/2025 - Artigo 5

Art. 5º. As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.