Art. 5º. As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III - a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.
I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III - a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.