Lei 15.122/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.

Lei 15.122/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.