CNJ - Resolução 651 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA CONTA VINCULADA E DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Seção I
Regulamentação da Conta Vinculada e do Termo de Cooperação


Art. 7º. Os tribunais e conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.

§ 1º - O termo de cooperação deverá estabelecer regras sobre:

I - a abertura automática da conta vinculada para cada contrato firmado;

II - os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições desta Resolução;

III - o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e

IV - a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.

§ 2º - A celebração do termo de cooperação não isenta os tribunais e conselhos da obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das disposições sobre retenção e movimentação da conta vinculada.

§ 3º - Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade.

§ 4º - Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos desta Resolução.

§ 5º - O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo, desde que não contrariem esta Resolução.

§ 6º - Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.

CNJ - Resolução 651 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA CONTA VINCULADA E DO TERMO DE COOPERAÇÃO

Seção I
Regulamentação da Conta Vinculada e do Termo de Cooperação


Art. 7º. Os tribunais e conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.

§ 1º - O termo de cooperação deverá estabelecer regras sobre:

I - a abertura automática da conta vinculada para cada contrato firmado;

II - os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições desta Resolução;

III - o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e

IV - a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.

§ 2º - A celebração do termo de cooperação não isenta os tribunais e conselhos da obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das disposições sobre retenção e movimentação da conta vinculada.

§ 3º - Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade.

§ 4º - Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos desta Resolução.

§ 5º - O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo, desde que não contrariem esta Resolução.

§ 6º - Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.