CNJ - Resolução 651 - Artigo 15

Art. 15. Na sucessão de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra com a mesma empresa, os valores provisionados durante a execução do contrato, correspondentes ao excedente do saldo da conta vinculada após a quitação das obrigações de que trata o art. 3º desta Resolução, poderão ser liberados em relação aos terceirizados que permanecerão alocados na prestação dos serviços do novo contrato.

§ 1º - O requerimento de liberação de valores formulado pela empresa requerente será instruído com cálculos individualizados por empregado que continuar vinculado ao novo contrato.

§ 2º - O ordenador de despesas do tribunal ou do conselho instruirá o procedimento administrativo com planilhas analíticas dos valores depositados na conta vinculada e autorizará a liberação de valores desde que constatada a suficiência do saldo remanescente, nos termos do art. 13 desta Resolução, observando-se o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, o "Caderno de Logística" sobre "Conta Vinculada" elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 2018 e nas edições eventualmente atualizadas.

CNJ - Resolução 651 - Artigo 15

Art. 15. Na sucessão de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra com a mesma empresa, os valores provisionados durante a execução do contrato, correspondentes ao excedente do saldo da conta vinculada após a quitação das obrigações de que trata o art. 3º desta Resolução, poderão ser liberados em relação aos terceirizados que permanecerão alocados na prestação dos serviços do novo contrato.

§ 1º - O requerimento de liberação de valores formulado pela empresa requerente será instruído com cálculos individualizados por empregado que continuar vinculado ao novo contrato.

§ 2º - O ordenador de despesas do tribunal ou do conselho instruirá o procedimento administrativo com planilhas analíticas dos valores depositados na conta vinculada e autorizará a liberação de valores desde que constatada a suficiência do saldo remanescente, nos termos do art. 13 desta Resolução, observando-se o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, o "Caderno de Logística" sobre "Conta Vinculada" elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 2018 e nas edições eventualmente atualizadas.