Art. 13. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle e a conferência dos cálculos efetuados, bem como a autorização para movimentação da conta vinculada, serão de responsabilidade das áreas de administração ou orçamento e finanças, conforme definido pelo ordenador de despesas do tribunal ou conselho.
Parágrafo único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do tribunal ou conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do tribunal ou conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução.