CNJ - Resolução 651 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. O saldo remanescente da conta vinculada deverá ser liberado à contratada após o encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, mediante comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 1º - A empresa contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para quitação das verbas rescisórias dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato e que serão desligados em decorrência do encerramento da vigência contratual.

§ 2º - Caso haja saldo na conta vinculada após o resgate para pagamento das verbas rescisórias, os valores deverão ser utilizados para quitação das obrigações trabalhistas dos empregados que permanecerem na empresa, proporcionalmente ao tempo em que estiveram alocados na execução do contrato.

CNJ - Resolução 651 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. O saldo remanescente da conta vinculada deverá ser liberado à contratada após o encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, mediante comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 1º - A empresa contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para quitação das verbas rescisórias dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato e que serão desligados em decorrência do encerramento da vigência contratual.

§ 2º - Caso haja saldo na conta vinculada após o resgate para pagamento das verbas rescisórias, os valores deverão ser utilizados para quitação das obrigações trabalhistas dos empregados que permanecerem na empresa, proporcionalmente ao tempo em que estiveram alocados na execução do contrato.