CNJ - Resolução 651 - Artigo 11

Art. 11. Os saldos da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados por instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos definido no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade.

Parágrafo único. O instrumento financeiro escolhido deverá garantir a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.

CNJ - Resolução 651 - Artigo 11

Art. 11. Os saldos da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados por instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos definido no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade.

Parágrafo único. O instrumento financeiro escolhido deverá garantir a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.