Art. 10. Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta vinculada mediante autorização do tribunal ou do conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.
Parágrafo único. Após a movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou ao conselho, por meio de ofício ou outro meio formal previsto no termo de cooperação, os dados da operação realizada.
Parágrafo único. Após a movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou ao conselho, por meio de ofício ou outro meio formal previsto no termo de cooperação, os dados da operação realizada.