Art. 8º. Após a assinatura do contrato, o tribunal ou conselho deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 7º.
§ 1º - A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:
I - acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e
II - condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.
§ 2º - O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.
§ 3º - O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º - A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.
§ 1º - A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:
I - acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e
II - condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.
§ 2º - O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.
§ 3º - O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º - A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.