Decreto 59.170/1966 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - aprovar as normas gerais de operação; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Decreto 59.170/1966 - Artigo 10-A

Art. 10-A. Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - aprovar as normas gerais de operação; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)