Art. 10. A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - demais Diretores, sem denominação especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º - O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º - O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º - O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º - Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º - Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º - Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - demais Diretores, sem denominação especial. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º - O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º - O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º - O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º - Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º - Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º - Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)