Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º - O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º - O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 2º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 4º - O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 5º - O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 6º - Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 7º - Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 8º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)