Decreto 59.170/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º - O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Decreto 59.170/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º - O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º - As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)