Art. 10-D. Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias: (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - os casos para os quais não haja previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais; (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)
III - os casos para os quais não haja previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)