Decreto 59.170/1966 - Artigo 10-B

Art. 10-B. A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Decreto 59.170/1966 - Artigo 10-B

Art. 10-B. A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)