Art. 22. As vantagens transitórias previstas nos parágrafos do artigo anterior somente serão devidas pelo efetivo exercício das funções institucionais ou administrativas no Ministério Público.
Lei 7.567/1986 - Artigo 22
Art. 22. As vantagens transitórias previstas nos parágrafos do artigo anterior somente serão devidas pelo efetivo exercício das funções institucionais ou administrativas no Ministério Público.