Lei 7.567/1986 - Artigo 30

Art. 30. O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.

Lei 7.567/1986 - Artigo 30

Art. 30. O membro do Ministério Público, licenciado para tratamento da própria saúde, não perderá sua posição na lista de antigüidade.