Art. 7º. Os Conselheiros serão eleitos em escrutíneo secreto, metade pelo Colégio de Procuradores e a outra metade pelos demais membros do Ministério Público.
Lei 7.567/1986 - Artigo 7
Art. 7º. Os Conselheiros serão eleitos em escrutíneo secreto, metade pelo Colégio de Procuradores e a outra metade pelos demais membros do Ministério Público.