Lei 7.567/1986 - Artigo 12

Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

§ 1º - A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.

Lei 7.567/1986 - Artigo 12

Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

§ 1º - A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.