Art. 12. A Corregedoria-Geral é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
§ 1º - A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.
§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.
§ 1º - A Corregedoria-Geral manterá prontuário atualizado referente a cada membro do Ministério Público.
§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes, ordinários ou extraordinários.