Lei 7.567/1986 - Artigo 11

Art. 11. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

(VETADO).

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;

IV - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso;

(VETADO).

VI - opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

VII - deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;

VIII - deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;

IX - deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;

X - julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;

XI - decidir sobre o resultado de estágio probatório;

XII - exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;

XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;

XIV - conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;

XV - obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

XVI - opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e

(VETADO).

Lei 7.567/1986 - Artigo 11

Art. 11. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

(VETADO).

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - elaborar e apresentar ao Procurador-Geral de Justiça as normas do concurso para ingresso na carreira;

IV - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissões de concurso;

(VETADO).

VI - opinar sobre pedidos de reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público;

VII - deliberar sobre afastamento de membro do Ministério Público de primeiro grau, nos casos de correição, sindicância ou processo administrativo;

VIII - deliberar nos processos que tratem de suspensão ou demissão de membro do Ministério Público;

IX - deliberar sobre instauração de sindicância, correição extraordinária e de processo administrativo e indicar membros da instituição para as respectivas comissões;

X - julgar sindicância, processo administrativo e correição relativos a atos de membros do Ministério Público;

XI - decidir sobre o resultado de estágio probatório;

XII - exercer a inspeção do Ministério Público, zelando pela eficiência e correição de seus membros no desempenho de suas funções;

XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento, ouvido previamente o Corregedor-Geral;

XIV - conhecer das reclamações sobre listas de antigüidade;

XV - obstar promoção por antigüidade pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

XVI - opinar sobre qualquer assunto de interesse institucional do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral; e

(VETADO).