Lei 7.567/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos metade de seus membros.

§ 1º - É dever dos Procuradores de Justiça comparecer às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º - As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Lei 7.567/1986 - Artigo 4

Art. 4º. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de pelo menos metade de seus membros.

§ 1º - É dever dos Procuradores de Justiça comparecer às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º - As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.