Lei 7.567/1986 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta da metade de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - Das reuniões do Conselho Superior será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

Lei 7.567/1986 - Artigo 10

Art. 10. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta da metade de seus membros.

§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - Das reuniões do Conselho Superior será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.