Lei 7.567/1986 - Artigo 21

Art. 21. Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:

I - auxílio-moradia;

II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

(VETADO)

(VETADO).

§ 1º - No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º - As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.

§ 3º - As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas.

(VETADO).

§ 5º - As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.

Lei 7.567/1986 - Artigo 21

Art. 21. Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:

I - auxílio-moradia;

II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

(VETADO)

(VETADO).

§ 1º - No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º - As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.

§ 3º - As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas.

(VETADO).

§ 5º - As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.