Art. 21. Além do vencimento e gratificações já assegurados na legislação vigente, farão jus os membros do Ministério Público às seguintes vantagens:
I - auxílio-moradia;
II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
(VETADO)
(VETADO).
§ 1º - No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 2º - As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.
§ 3º - As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas.
(VETADO).
§ 5º - As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.
I - auxílio-moradia;
II - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;
(VETADO)
(VETADO).
§ 1º - No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus o titular ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
§ 2º - As gratificações de magistério e de participação em concurso serão fixadas nas mesmas bases previstas na legislação federal para a categoria de nível superior equivalente.
§ 3º - As aulas dos cursos mantidos pelo Ministério Público não ultrapassarão, anualmente, 240 (duzentos e quarenta) horas.
(VETADO).
§ 5º - As sessões extraordinárias do Conselho não serão remuneradas.