Lei 7.567/1986 - Artigo 20

Art. 20. O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Lei 7.567/1986 - Artigo 20

Art. 20. O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou superior na administração direta ou indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior.

Parágrafo único. Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.