Art. 6º. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação de administração superior, ao qual compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público e velar pelos seus princípios institucionais, é constituído pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral e quatro Procuradores de Justiça.
§ 1º - A rotatividade na composição do Conselho Superior será assegurada pela inelegibilidade dos que o integram uma vez, até que todos os demais Procuradores de Justiça venham a ser nele investidos.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, renovável anualmente a composição do órgão à razão de metade, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei.
§ 3º - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.
§ 4º - O Conselheiro suplente que haja substituído o titular, por mais de 1 (um) ano, é inelegível para o biênio subseqüente.
§ 1º - A rotatividade na composição do Conselho Superior será assegurada pela inelegibilidade dos que o integram uma vez, até que todos os demais Procuradores de Justiça venham a ser nele investidos.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte à eleição, renovável anualmente a composição do órgão à razão de metade, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 desta lei.
§ 3º - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente.
§ 4º - O Conselheiro suplente que haja substituído o titular, por mais de 1 (um) ano, é inelegível para o biênio subseqüente.