Lei 7.567/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo de administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

Lei 7.567/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo de administração superior do Ministério Público, é integrado pelos Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.