Art. 31. Ao membro do Ministério Público assegurar-se-á, de acordo com sua antigüidade, a escolha da Promotoria de Justiça, junto às circunscrições judiciárias.
Lei 7.567/1986 - Artigo 31
Art. 31. Ao membro do Ministério Público assegurar-se-á, de acordo com sua antigüidade, a escolha da Promotoria de Justiça, junto às circunscrições judiciárias.